Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 7522 de 04 de Janeiro de 1991
Desapropriação das áreas relacionadas para utilização do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná, e dá outras diretrizes.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Procuradoria Geral do Estado representará o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, nas medidas judiciais, para efetivar a desapropriação de que trata este Decreto, invocando em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 2.786, de 21 de maio de 1956 e 6.602, de 07 de dezembro de 1978.