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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 748 de 25 de Setembro de 1991

DISPÕE SOBRE VENCIMENTOS E REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DOS SERVIDORES CIVIS E O SOLDO DOS POSTOS DE GRADUAÇÕES DOS SERVIDORES MILITARES OS SALÁRIOS DO PESSOAL, PASSAM A VIGORAR CONFORME MENCIONADO NESSE DECRETO.

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Art. 2º

O valor do salário-família, por dependente legal, fica reajustado para Cr$ 412,54 (quatrocentos e doze cruzeiros e cinquenta e quatro centavos) e o valor das pensões especiais em Cr$ 7.354,52 (sete mil, trezentos e cinquenta e quatro cruzeiros e cinquenta e dois centavos).

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 748 /1991