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Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 747 de 27 de Setembro de 1991

DISPÕE SOBRE PESQUISA EXPERIMENTAÇÃO A PRODUÇÃO A EMBALAGENS E A FISCALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DENOMINADA COMUMENTE DE "COLA DE SAPATEIRO" SERÃO REGIDOS PELA LEI N° 9.423,DE 05 DE NOVEMBRO DE 1990.

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Art. 9º

O registro de produto de que trata este regulamento será negado sempre que não forem atendidas as condições, as exigências e os procedimentos para tal fim, previstos em Lei, regulamento ou em instruções oficiais, independente daquelas que forem mais convenientes.

Art. 9º do Decreto Estadual do Paraná 747 /1991