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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 747 de 27 de Setembro de 1991

DISPÕE SOBRE PESQUISA EXPERIMENTAÇÃO A PRODUÇÃO A EMBALAGENS E A FISCALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DENOMINADA COMUMENTE DE "COLA DE SAPATEIRO" SERÃO REGIDOS PELA LEI N° 9.423,DE 05 DE NOVEMBRO DE 1990.

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Art. 7º

O registro do produto, seus componentes e afins, terá validade de 2 (dois) anos, renovável a pedido do interessado, por períodos sucessivos de igual duração, através de apresentação de requerimento protocolado até 90 (noventa) dias antes do término de sua validade.

§ 1º

A renovação de registro se dará através dos mesmos procedimentos adotados para efeito do registro.

§ 2º

Será declarada a caducidade do registro do produto cuja renovação não tenha sido solicitada no prazo referido no "caput" deste artigo.

Art. 7º, §2º do Decreto Estadual do Paraná 747 /1991