Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 747 de 27 de Setembro de 1991
DISPÕE SOBRE PESQUISA EXPERIMENTAÇÃO A PRODUÇÃO A EMBALAGENS E A FISCALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DENOMINADA COMUMENTE DE "COLA DE SAPATEIRO" SERÃO REGIDOS PELA LEI N° 9.423,DE 05 DE NOVEMBRO DE 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O registro do produto, seus componentes e afins, terá validade de 2 (dois) anos, renovável a pedido do interessado, por períodos sucessivos de igual duração, através de apresentação de requerimento protocolado até 90 (noventa) dias antes do término de sua validade.
§ 1º
A renovação de registro se dará através dos mesmos procedimentos adotados para efeito do registro.
§ 2º
Será declarada a caducidade do registro do produto cuja renovação não tenha sido solicitada no prazo referido no "caput" deste artigo.