Artigo 60, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 747 de 27 de Setembro de 1991
DISPÕE SOBRE PESQUISA EXPERIMENTAÇÃO A PRODUÇÃO A EMBALAGENS E A FISCALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DENOMINADA COMUMENTE DE "COLA DE SAPATEIRO" SERÃO REGIDOS PELA LEI N° 9.423,DE 05 DE NOVEMBRO DE 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Será executada por via administrativa:
I
a pena de advertência que será aplicada através de notificação à parte infratora e pela inscrição no registro cadastral;
II
a pena de multa que será aplicada enquanto não inscrita em dívida ativa, através de notificação para pagamento;
III
a pena de inutilização de produto que será aplicada com a lavratura do competente termo de inutilização;
IV
a pena de suspensão de autorização, registro ou licença que será anotada nas fichas cadastrais da repartição competente, expedindo-se notificação oficial;
V
a pena de cancelamento de autorização, registro ou licença que será anotada nas fichas cadastrais da repartição competente, expedindo-se notificação oficial;
VI
a pena de interdição que será aplicada através de notificação, determinando a suspensão imediata da atividade, com lavratura de termo de interdição no local;
VII
a pena de destruição que será aplicada com a lavratura de termo de destruição.
§ 1º
As medidas cautelares de embargos de estabelecimentos e apreensão de produto serão executadas com a lavratura de termo correspondente.
§ 2º
Não atendida a notificação, a autoridade administrativa poderá requisitar força policial para que as penas e medidas cautelares sejam executadas.