Artigo 6º, Alínea c do Decreto Estadual do Paraná nº 747 de 27 de Setembro de 1991
DISPÕE SOBRE PESQUISA EXPERIMENTAÇÃO A PRODUÇÃO A EMBALAGENS E A FISCALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DENOMINADA COMUMENTE DE "COLA DE SAPATEIRO" SERÃO REGIDOS PELA LEI N° 9.423,DE 05 DE NOVEMBRO DE 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para efeito de registro, de renovação de registro ou extensão de uso do produto, seus componentes e afins, o requerente deverá encaminhar ao órgão estadual competente requerimento em 4 (quatro) vias, no qual deverá constar:
a
nome e endereço completo do requerente;
b
finalidade do registro;
c
comprovantes de que a empresa requerente está registrada em órgãos competentes;
d
marca comercial do produto;
e
certificado de análise química;
f
sinonímia;
g
fórmula estrutural e fórmula bruta;
h
modalidade de emprego;
i
concentração, dosagem utilizada, forma de apresentação e restrição de uso;
j
método para neutralização, desativação do produto e de seus componentes e afins;
l
modelo do rótulo de bula, para formulações de pronto uso e modelo de características de embalagem.
Parágrafo único
No ato do protocolo do pedido de registro, de renovação ou de extensão de uso, a via do requerente receberá o carimbo do órgão competente.