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Artigo 6º, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 747 de 27 de Setembro de 1991

DISPÕE SOBRE PESQUISA EXPERIMENTAÇÃO A PRODUÇÃO A EMBALAGENS E A FISCALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DENOMINADA COMUMENTE DE "COLA DE SAPATEIRO" SERÃO REGIDOS PELA LEI N° 9.423,DE 05 DE NOVEMBRO DE 1990.

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Art. 6º

Para efeito de registro, de renovação de registro ou extensão de uso do produto, seus componentes e afins, o requerente deverá encaminhar ao órgão estadual competente requerimento em 4 (quatro) vias, no qual deverá constar:

a

nome e endereço completo do requerente;

b

finalidade do registro;

c

comprovantes de que a empresa requerente está registrada em órgãos competentes;

d

marca comercial do produto;

e

certificado de análise química;

f

sinonímia;

g

fórmula estrutural e fórmula bruta;

h

modalidade de emprego;

i

concentração, dosagem utilizada, forma de apresentação e restrição de uso;

j

método para neutralização, desativação do produto e de seus componentes e afins;

l

modelo do rótulo de bula, para formulações de pronto uso e modelo de características de embalagem.

Parágrafo único

No ato do protocolo do pedido de registro, de renovação ou de extensão de uso, a via do requerente receberá o carimbo do órgão competente.

Art. 6º, a do Decreto Estadual do Paraná 747 /1991