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Artigo 55 do Decreto Estadual do Paraná nº 747 de 27 de Setembro de 1991

DISPÕE SOBRE PESQUISA EXPERIMENTAÇÃO A PRODUÇÃO A EMBALAGENS E A FISCALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DENOMINADA COMUMENTE DE "COLA DE SAPATEIRO" SERÃO REGIDOS PELA LEI N° 9.423,DE 05 DE NOVEMBRO DE 1990.

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Art. 55

Recebida a defesa ou decorrido o prazo estipulado para a mesma, a autoridade competente proferirá o julgamento no prazo de 15 (quinze) dias e, se procedente o auto de infração, a autoridade julgadora expedirá, através de ofício, notificação ao autuado, remetendo cópia da decisão em processo instruído ao Ministério Público.

Art. 55 do Decreto Estadual do Paraná 747 /1991