Artigo 51, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 747 de 27 de Setembro de 1991
DISPÕE SOBRE PESQUISA EXPERIMENTAÇÃO A PRODUÇÃO A EMBALAGENS E A FISCALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DENOMINADA COMUMENTE DE "COLA DE SAPATEIRO" SERÃO REGIDOS PELA LEI N° 9.423,DE 05 DE NOVEMBRO DE 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 51
O órgão fiscalizador expedirá, pessoalmente, ou quando necessário, por edital, a citação do infrator, a qual, além dos dados contidos no auto de infração, conterá:
I
a penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
II
o prazo para o recolhimento da multa quando aplicada;
III
o prazo para interposição de defesa.