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Artigo 51, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 747 de 27 de Setembro de 1991

DISPÕE SOBRE PESQUISA EXPERIMENTAÇÃO A PRODUÇÃO A EMBALAGENS E A FISCALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DENOMINADA COMUMENTE DE "COLA DE SAPATEIRO" SERÃO REGIDOS PELA LEI N° 9.423,DE 05 DE NOVEMBRO DE 1990.

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Art. 51

O órgão fiscalizador expedirá, pessoalmente, ou quando necessário, por edital, a citação do infrator, a qual, além dos dados contidos no auto de infração, conterá:

I

a penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

II

o prazo para o recolhimento da multa quando aplicada;

III

o prazo para interposição de defesa.

Art. 51, II do Decreto Estadual do Paraná 747 /1991