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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 747 de 27 de Setembro de 1991

DISPÕE SOBRE PESQUISA EXPERIMENTAÇÃO A PRODUÇÃO A EMBALAGENS E A FISCALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DENOMINADA COMUMENTE DE "COLA DE SAPATEIRO" SERÃO REGIDOS PELA LEI N° 9.423,DE 05 DE NOVEMBRO DE 1990.

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Art. 5º

Para a obtenção do registro, os requerentes deverão fornecer os dados e documentos exigidos neste regulamento e em legislação específica.

Parágrafo único

Os requerentes fornecerão obrigatoriamente ao órgão estadual registrante, as inovações aos dados e documentos apresentados para o registro de seu produto.

Art. 5º do Decreto Estadual do Paraná 747 /1991