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Artigo 49, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 747 de 27 de Setembro de 1991

DISPÕE SOBRE PESQUISA EXPERIMENTAÇÃO A PRODUÇÃO A EMBALAGENS E A FISCALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DENOMINADA COMUMENTE DE "COLA DE SAPATEIRO" SERÃO REGIDOS PELA LEI N° 9.423,DE 05 DE NOVEMBRO DE 1990.

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Art. 49

O auto de infração será lavrado pela autoridade estadual competente devendo conter:

I

nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação;

II

local, data e hora da infração;

III

fundamentação legal da infração;

Art. 49, I do Decreto Estadual do Paraná 747 /1991