Artigo 49, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 747 de 27 de Setembro de 1991
DISPÕE SOBRE PESQUISA EXPERIMENTAÇÃO A PRODUÇÃO A EMBALAGENS E A FISCALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DENOMINADA COMUMENTE DE "COLA DE SAPATEIRO" SERÃO REGIDOS PELA LEI N° 9.423,DE 05 DE NOVEMBRO DE 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 49
O auto de infração será lavrado pela autoridade estadual competente devendo conter:
I
nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação;
II
local, data e hora da infração;
III
fundamentação legal da infração;