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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 747 de 27 de Setembro de 1991

DISPÕE SOBRE PESQUISA EXPERIMENTAÇÃO A PRODUÇÃO A EMBALAGENS E A FISCALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DENOMINADA COMUMENTE DE "COLA DE SAPATEIRO" SERÃO REGIDOS PELA LEI N° 9.423,DE 05 DE NOVEMBRO DE 1990.

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Art. 4º

O produto, seus componentes e afins, para serem produzidos, comercializados e utilizados no território estadual, deverão ser previamente registrados na Secretaria de Estado da Saúde, atendidas as exigências previstas.

Art. 4º do Decreto Estadual do Paraná 747 /1991