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Artigo 39, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 747 de 27 de Setembro de 1991

DISPÕE SOBRE PESQUISA EXPERIMENTAÇÃO A PRODUÇÃO A EMBALAGENS E A FISCALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DENOMINADA COMUMENTE DE "COLA DE SAPATEIRO" SERÃO REGIDOS PELA LEI N° 9.423,DE 05 DE NOVEMBRO DE 1990.

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Art. 39

A multa será aplicada em certos casos não compreendidos no artigo anterior, obedecendo à seguinte gradação:

I

de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), nas infrações leves, nos casos em que não decorram conseqüências danosas ou quando o dano possa ser reparado;

II

de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), nas infrações graves, nos casos em que decorra conseqüência danosa irreparável;

III

de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), nas infrações gravíssimas.

§ 1º

As multas serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação ou embaraço da ação fiscalizadora, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômica-finaceira do infrator.

§ 2º

A multa será aplicada em dobro nos casos de reincidência.

Art. 39, §1º do Decreto Estadual do Paraná 747 /1991