Artigo 39, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 747 de 27 de Setembro de 1991
DISPÕE SOBRE PESQUISA EXPERIMENTAÇÃO A PRODUÇÃO A EMBALAGENS E A FISCALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DENOMINADA COMUMENTE DE "COLA DE SAPATEIRO" SERÃO REGIDOS PELA LEI N° 9.423,DE 05 DE NOVEMBRO DE 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 39
A multa será aplicada em certos casos não compreendidos no artigo anterior, obedecendo à seguinte gradação:
I
de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), nas infrações leves, nos casos em que não decorram conseqüências danosas ou quando o dano possa ser reparado;
II
de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), nas infrações graves, nos casos em que decorra conseqüência danosa irreparável;
III
de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), nas infrações gravíssimas.
§ 1º
As multas serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação ou embaraço da ação fiscalizadora, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômica-finaceira do infrator.
§ 2º
A multa será aplicada em dobro nos casos de reincidência.