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Artigo 37, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 747 de 27 de Setembro de 1991

DISPÕE SOBRE PESQUISA EXPERIMENTAÇÃO A PRODUÇÃO A EMBALAGENS E A FISCALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DENOMINADA COMUMENTE DE "COLA DE SAPATEIRO" SERÃO REGIDOS PELA LEI N° 9.423,DE 05 DE NOVEMBRO DE 1990.

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Art. 37

As infrações classificam-se:

I

leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

II

graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

III

gravíssimas: aquelas em que se constatar a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

Art. 37, III do Decreto Estadual do Paraná 747 /1991