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Artigo 35, Inciso I, Alínea c do Decreto Estadual do Paraná nº 747 de 27 de Setembro de 1991

DISPÕE SOBRE PESQUISA EXPERIMENTAÇÃO A PRODUÇÃO A EMBALAGENS E A FISCALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DENOMINADA COMUMENTE DE "COLA DE SAPATEIRO" SERÃO REGIDOS PELA LEI N° 9.423,DE 05 DE NOVEMBRO DE 1990.

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Art. 35

Para a imposição da pena e sua gradação serão levadas em conta as circunstâncias atenuantes e agravantes:

I

são atenuantes:

a

a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

b

o infrator, por espontânea vontade, procurar minorar ou reparar as conseqüências do ato lesivo que lhe for imputado;

c

ser o infrator primário.

II

são agravantes:

a

ser o infrator reincidente;

b

ter o infrator cometido a infração visando à obtenção de qualquer tipo de vantagem;

c

ter o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de tomar as providências necessárias com fim de evitá-lo;

d

coagir outrem para a execução material da infração;

e

ter a infração conseqüência danosa à saúde humana;

f

ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.

§ 1º

Havendo concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.

§ 2º

A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

Art. 35, I, c do Decreto Estadual do Paraná 747 /1991