Artigo 35, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual do Paraná nº 747 de 27 de Setembro de 1991
DISPÕE SOBRE PESQUISA EXPERIMENTAÇÃO A PRODUÇÃO A EMBALAGENS E A FISCALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DENOMINADA COMUMENTE DE "COLA DE SAPATEIRO" SERÃO REGIDOS PELA LEI N° 9.423,DE 05 DE NOVEMBRO DE 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Para a imposição da pena e sua gradação serão levadas em conta as circunstâncias atenuantes e agravantes:
I
são atenuantes:
a
a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
b
o infrator, por espontânea vontade, procurar minorar ou reparar as conseqüências do ato lesivo que lhe for imputado;
c
ser o infrator primário.
II
são agravantes:
a
ser o infrator reincidente;
b
ter o infrator cometido a infração visando à obtenção de qualquer tipo de vantagem;
c
ter o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de tomar as providências necessárias com fim de evitá-lo;
d
coagir outrem para a execução material da infração;
e
ter a infração conseqüência danosa à saúde humana;
f
ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.
§ 1º
Havendo concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.
§ 2º
A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.