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Artigo 32 do Decreto Estadual do Paraná nº 747 de 27 de Setembro de 1991

DISPÕE SOBRE PESQUISA EXPERIMENTAÇÃO A PRODUÇÃO A EMBALAGENS E A FISCALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DENOMINADA COMUMENTE DE "COLA DE SAPATEIRO" SERÃO REGIDOS PELA LEI N° 9.423,DE 05 DE NOVEMBRO DE 1990.

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Art. 32

Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, utilizar e fornecer indevidamente o produto, seus componentes e afins ou prestar serviços na sua aplicação descumprindo as exigências estabelecidas nas Leis e nos seus regulamentos, ficará sujeito à multa de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), em caso de culpa será punido com a multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).

Art. 32 do Decreto Estadual do Paraná 747 /1991