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Artigo 31, Inciso VIII do Decreto Estadual do Paraná nº 747 de 27 de Setembro de 1991

DISPÕE SOBRE PESQUISA EXPERIMENTAÇÃO A PRODUÇÃO A EMBALAGENS E A FISCALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DENOMINADA COMUMENTE DE "COLA DE SAPATEIRO" SERÃO REGIDOS PELA LEI N° 9.423,DE 05 DE NOVEMBRO DE 1990.

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Art. 31

Constitui-se em infração para os efeitos deste regulamento:

I

produzir, manipular, acondicionar, transportar, armazenar, comercializar e utilizar o produto, seus componentes e afins em desacordo com este regulamento e com os atos normativos que o complementarem;

II

produzir, manipular, comercializar e armazenar o produto, seus componentes e afins, em estabelecimentos que não estejam registrados nos órgãos competentes;

III

fraudar, falsificar e adulterar o produto, seus componentes e afins;

IV

alterar a composição do produto, seus componentes e afins, sem prévia autorização dos órgãos registrantes;

V

armazenar o produto, seus componentes e afins, sem respeitar as condições de segurança, quando haja risco à saúde humana e ao meio ambiente;

VI

comercializar o produto e afins sem o receituário próprio previsto neste Decreto;

VII

omitir ou prestar informações incorretas às autoridades registrantes, fiscalizadoras ou inspetoras;

VIII

utilizar inadequadamente o produto, seus componentes e afins, bem como o não uso de equipamentos de proteção à saúde do trabalhador;

IX

utilizar o produto, seus componentes e afins sem os devidos cuidados com a proteção da saúde humana e do meio ambiente;

X

utilizar o produto e afins em desacordo com o receituário;

XI

dificultar a fiscalização ou a inspeção ou, ainda, não atender às intimações em tempo hábil;

XII

não fornecer ou não fazer a manutenção dos equipamentos de proteção do trabalhador;

XIII

dar destinação indevida à embalagem, aos restos e resíduos do produto, seus componentes e afins.

Art. 31, VIII do Decreto Estadual do Paraná 747 /1991