Artigo 31, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 747 de 27 de Setembro de 1991
DISPÕE SOBRE PESQUISA EXPERIMENTAÇÃO A PRODUÇÃO A EMBALAGENS E A FISCALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DENOMINADA COMUMENTE DE "COLA DE SAPATEIRO" SERÃO REGIDOS PELA LEI N° 9.423,DE 05 DE NOVEMBRO DE 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Constitui-se em infração para os efeitos deste regulamento:
I
produzir, manipular, acondicionar, transportar, armazenar, comercializar e utilizar o produto, seus componentes e afins em desacordo com este regulamento e com os atos normativos que o complementarem;
II
produzir, manipular, comercializar e armazenar o produto, seus componentes e afins, em estabelecimentos que não estejam registrados nos órgãos competentes;
III
fraudar, falsificar e adulterar o produto, seus componentes e afins;
IV
alterar a composição do produto, seus componentes e afins, sem prévia autorização dos órgãos registrantes;
V
armazenar o produto, seus componentes e afins, sem respeitar as condições de segurança, quando haja risco à saúde humana e ao meio ambiente;
VI
comercializar o produto e afins sem o receituário próprio previsto neste Decreto;
VII
omitir ou prestar informações incorretas às autoridades registrantes, fiscalizadoras ou inspetoras;
VIII
utilizar inadequadamente o produto, seus componentes e afins, bem como o não uso de equipamentos de proteção à saúde do trabalhador;
IX
utilizar o produto, seus componentes e afins sem os devidos cuidados com a proteção da saúde humana e do meio ambiente;
X
utilizar o produto e afins em desacordo com o receituário;
XI
dificultar a fiscalização ou a inspeção ou, ainda, não atender às intimações em tempo hábil;
XII
não fornecer ou não fazer a manutenção dos equipamentos de proteção do trabalhador;
XIII
dar destinação indevida à embalagem, aos restos e resíduos do produto, seus componentes e afins.