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Artigo 30, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 747 de 27 de Setembro de 1991

DISPÕE SOBRE PESQUISA EXPERIMENTAÇÃO A PRODUÇÃO A EMBALAGENS E A FISCALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DENOMINADA COMUMENTE DE "COLA DE SAPATEIRO" SERÃO REGIDOS PELA LEI N° 9.423,DE 05 DE NOVEMBRO DE 1990.

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Art. 30

As responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos previstos na lei, recairão sobre:

I

o produtor que produzir o produto, seus componentes e afins em desacordo com as especificações constantes do registro;

II

o profissional que receitar a utilização do produto e afins de forma errada, displicente ou indevida;

III

o comerciante que efetuar venda do produto e afins sem o respectivo receituário ou em desacordo com o mesmo;

IV

o usuário ou o prestador de serviços que utilizar o produto e afins em desacordo com o receituário e finalidades de uso do produto.

Art. 30, II do Decreto Estadual do Paraná 747 /1991