Artigo 3º, Inciso VII do Decreto Estadual do Paraná nº 747 de 27 de Setembro de 1991
DISPÕE SOBRE PESQUISA EXPERIMENTAÇÃO A PRODUÇÃO A EMBALAGENS E A FISCALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DENOMINADA COMUMENTE DE "COLA DE SAPATEIRO" SERÃO REGIDOS PELA LEI N° 9.423,DE 05 DE NOVEMBRO DE 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete à Secretaria de Estado da Saúde:
I
estabelecer, dentro de sua atribuição, as exigências relativas aos dados e informações a serem apresentados pelo requerente para efeito de registro, de renovação de registro, e de extensão de uso do produto de seus componentes e afins;
II
conceder o registro das empresas produtoras, revendedores e usuários;
III
conceder o registro especial ou temporário, quando conveniente ou oportuno, pelo órgão competente;
IV
controlar, fiscalizar e inspecionar a produção, comercialização e uso do produto;
V
prestar apoio através de orientações e informações aos Municípios nas ações de controle e fiscalização;
VI
desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento que assegurem o uso correto e eficaz do produto, seus componentes e afins;
VII
promover, juntamente com os órgãos competentes e pelos setores de saúde e meio ambiente, a revalidação do registro do produto, seus componentes e afins e o pedido e cancelamento ou impugnação de registro;
VIII
estabelecer os parâmetros para rotulagem do produto e afins, quanto as informações técnico-químicas;
IX
estabelecer as exigências relativas aos dados e/ou informações a serem apresentados pelo requerente para efeito de registro, de renovação de registro e de extensão de uso.