JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 747 de 27 de Setembro de 1991

DISPÕE SOBRE PESQUISA EXPERIMENTAÇÃO A PRODUÇÃO A EMBALAGENS E A FISCALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DENOMINADA COMUMENTE DE "COLA DE SAPATEIRO" SERÃO REGIDOS PELA LEI N° 9.423,DE 05 DE NOVEMBRO DE 1990.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Compete à Secretaria de Estado da Saúde:

I

estabelecer, dentro de sua atribuição, as exigências relativas aos dados e informações a serem apresentados pelo requerente para efeito de registro, de renovação de registro, e de extensão de uso do produto de seus componentes e afins;

II

conceder o registro das empresas produtoras, revendedores e usuários;

III

conceder o registro especial ou temporário, quando conveniente ou oportuno, pelo órgão competente;

IV

controlar, fiscalizar e inspecionar a produção, comercialização e uso do produto;

V

prestar apoio através de orientações e informações aos Municípios nas ações de controle e fiscalização;

VI

desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento que assegurem o uso correto e eficaz do produto, seus componentes e afins;

VII

promover, juntamente com os órgãos competentes e pelos setores de saúde e meio ambiente, a revalidação do registro do produto, seus componentes e afins e o pedido e cancelamento ou impugnação de registro;

VIII

estabelecer os parâmetros para rotulagem do produto e afins, quanto as informações técnico-químicas;

IX

estabelecer as exigências relativas aos dados e/ou informações a serem apresentados pelo requerente para efeito de registro, de renovação de registro e de extensão de uso.

Art. 3º do Decreto Estadual do Paraná 747 /1991