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Artigo 29 do Decreto Estadual do Paraná nº 747 de 27 de Setembro de 1991

DISPÕE SOBRE PESQUISA EXPERIMENTAÇÃO A PRODUÇÃO A EMBALAGENS E A FISCALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DENOMINADA COMUMENTE DE "COLA DE SAPATEIRO" SERÃO REGIDOS PELA LEI N° 9.423,DE 05 DE NOVEMBRO DE 1990.

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Art. 29

Constitui infração, para efeitos deste regulamento, toda ação ou omissão que importe na inobservância dos preceitos nele estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.

§ 1º

Responderá pela infração quem a cometer, incentivar a sua prática ou dela se beneficiar.

§ 2º

Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.

§ 3º

Exclui-se da imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis.

Art. 29 do Decreto Estadual do Paraná 747 /1991