JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 747 de 27 de Setembro de 1991

DISPÕE SOBRE PESQUISA EXPERIMENTAÇÃO A PRODUÇÃO A EMBALAGENS E A FISCALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DENOMINADA COMUMENTE DE "COLA DE SAPATEIRO" SERÃO REGIDOS PELA LEI N° 9.423,DE 05 DE NOVEMBRO DE 1990.

Acessar conteúdo completo

Art. 27

A inspeção será realizada por meio de exames e vistorias:

I

da manipulação, transformação, elaboração, conservação, embalagem e rotulagem do produto;

II

das instalações do estabelecimento;

III

pelos meios que forem necessários ao interesse público.

Art. 27, II do Decreto Estadual do Paraná 747 /1991