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Artigo 24 do Decreto Estadual do Paraná nº 747 de 27 de Setembro de 1991

DISPÕE SOBRE PESQUISA EXPERIMENTAÇÃO A PRODUÇÃO A EMBALAGENS E A FISCALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DENOMINADA COMUMENTE DE "COLA DE SAPATEIRO" SERÃO REGIDOS PELA LEI N° 9.423,DE 05 DE NOVEMBRO DE 1990.

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Art. 24

As ações de inspeção e fiscalização, efetivar-se-ão em caráter permanente, constituindo atividade de rotina dos órgãos responsáveis pela saúde.

Parágrafo único

Quando solicitadas pelos órgãos competentes, as empresas deverão prestar as informações ou proceder a entrega de documentos nos prazos estabelecidos, a fim de não obstarem as ações de inspeções e fiscalização e as medidas que se fizerem necessárias.

Art. 24 do Decreto Estadual do Paraná 747 /1991