Artigo 23 do Decreto Estadual do Paraná nº 747 de 27 de Setembro de 1991
DISPÕE SOBRE PESQUISA EXPERIMENTAÇÃO A PRODUÇÃO A EMBALAGENS E A FISCALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DENOMINADA COMUMENTE DE "COLA DE SAPATEIRO" SERÃO REGIDOS PELA LEI N° 9.423,DE 05 DE NOVEMBRO DE 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A ação fiscalizadora é de atribuição dos órgãos estaduais responsáveis pelo setor da saúde:
a
quando o produto, seus componentes e afins estiverem em trânsito de uma para outra unidade federativa, por vias terrestres, lacustre, fluvial, marítima e aérea, sob o controle de órgãos e agentes estaduais;
b
quando se tratar de estabelecimentos de produção;
c
quando se tratar de assuntos relacionados à destinação final de resíduos e embalagens;
d
quando se tratar de transporte por vias terrestre, lacustre, fluvial, marítima e aérea em suas áreas de atribuição;
e
quando se tratar de coleta de amostra para análise fiscal.
Parágrafo único
A atribuição de que trata este artigo poderá ser delegada pelo Estado.