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Artigo 23 do Decreto Estadual do Paraná nº 747 de 27 de Setembro de 1991

DISPÕE SOBRE PESQUISA EXPERIMENTAÇÃO A PRODUÇÃO A EMBALAGENS E A FISCALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DENOMINADA COMUMENTE DE "COLA DE SAPATEIRO" SERÃO REGIDOS PELA LEI N° 9.423,DE 05 DE NOVEMBRO DE 1990.

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Art. 23

A ação fiscalizadora é de atribuição dos órgãos estaduais responsáveis pelo setor da saúde:

a

quando o produto, seus componentes e afins estiverem em trânsito de uma para outra unidade federativa, por vias terrestres, lacustre, fluvial, marítima e aérea, sob o controle de órgãos e agentes estaduais;

b

quando se tratar de estabelecimentos de produção;

c

quando se tratar de assuntos relacionados à destinação final de resíduos e embalagens;

d

quando se tratar de transporte por vias terrestre, lacustre, fluvial, marítima e aérea em suas áreas de atribuição;

e

quando se tratar de coleta de amostra para análise fiscal.

Parágrafo único

A atribuição de que trata este artigo poderá ser delegada pelo Estado.

Art. 23 do Decreto Estadual do Paraná 747 /1991