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Artigo 21, Alínea f do Decreto Estadual do Paraná nº 747 de 27 de Setembro de 1991

DISPÕE SOBRE PESQUISA EXPERIMENTAÇÃO A PRODUÇÃO A EMBALAGENS E A FISCALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DENOMINADA COMUMENTE DE "COLA DE SAPATEIRO" SERÃO REGIDOS PELA LEI N° 9.423,DE 05 DE NOVEMBRO DE 1990.

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Art. 21

A confecção dos talonários, em guias numeradas, será de responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde e cada Guia será composta de 3 (três) vias, constando:

a

Guia de autorização para compra "cola de sapateiro";

b

"a cola também mata; ajude a prevenir o seu uso indevido";

c

identificação do usuário;

d

endereço completo e telefone;

e

quantidade autorizada para a compra;

f

data da autorização;

g

1ª via vendedor, 2ª via usuário, 3ª via autoridade sanitária;

h

data de venda e de compra do produto.

Parágrafo único

Para efeitos desta Norma, poderá a Secretaria de Estado da Saúde autorizar a confecção dos talonários a empresas ou instituições de caridade de cunho social.

Art. 21, f do Decreto Estadual do Paraná 747 /1991