Artigo 21, Alínea b do Decreto Estadual do Paraná nº 747 de 27 de Setembro de 1991
DISPÕE SOBRE PESQUISA EXPERIMENTAÇÃO A PRODUÇÃO A EMBALAGENS E A FISCALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DENOMINADA COMUMENTE DE "COLA DE SAPATEIRO" SERÃO REGIDOS PELA LEI N° 9.423,DE 05 DE NOVEMBRO DE 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A confecção dos talonários, em guias numeradas, será de responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde e cada Guia será composta de 3 (três) vias, constando:
a
Guia de autorização para compra "cola de sapateiro";
b
"a cola também mata; ajude a prevenir o seu uso indevido";
c
identificação do usuário;
d
endereço completo e telefone;
e
quantidade autorizada para a compra;
f
data da autorização;
g
1ª via vendedor, 2ª via usuário, 3ª via autoridade sanitária;
h
data de venda e de compra do produto.
Parágrafo único
Para efeitos desta Norma, poderá a Secretaria de Estado da Saúde autorizar a confecção dos talonários a empresas ou instituições de caridade de cunho social.