Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 747 de 27 de Setembro de 1991
DISPÕE SOBRE PESQUISA EXPERIMENTAÇÃO A PRODUÇÃO A EMBALAGENS E A FISCALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DENOMINADA COMUMENTE DE "COLA DE SAPATEIRO" SERÃO REGIDOS PELA LEI N° 9.423,DE 05 DE NOVEMBRO DE 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos deste regulamento, entende-se por:
I
produção - as fases de obtenção das substâncias para a composição do produto, por processos químicos ou assemelhados;
II
embalagem - o invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinado a conter, cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter especificamente ou não o produto (cola de sapateiro) e afins;
III
rotulagem - o ato de identificação impresso, ou litográfico, bem como dizeres ou figuras pintadas ou gravadas a fogo, por pressão ou decalque, aplicados sobre qualquer outro tipo de protetor de embalagem, incluída a complementação sob a forma de etiqueta, carimbo indelével, bula ou folheto;
IV
transporte - o ato de deslocamento em todo o território estadual, do produto, seus componentes e afins;
V
armazenamento - o ato de armazenar, estocar ou guardar o produto, seus componentes e afins;
VI
comercialização - a operação de comprar, vender, permutar, ceder ou repassar o produto, seus componentes e afins;
VII
propaganda comercial - a comunicação de caráter comercial ou técnico - comercial dirigida a público específico;
VIII
utilização - o emprego do produto e afins, através de sua aplicação, visando alcançar uma determinada finalidade;
IX
resíduos - a substância ou mistura de substâncias remanescentes ou existentes em objetos ou no meio ambiente, decorrente do uso ou não, inclusive qualquer derivado específico, tais como produtos de conservação e de degradação, metabólitos, produtos de reação e impurezas, considerados entorpecentes ou toxicológicos e ambientalmente importantes;
X
registro de empresas e de prestadores de serviços - é o ato privativo dos órgãos competentes, concedendo permissão para o funcionamento do estabelecimento ou unidade prestadora de serviços;
XI
controle - a verificação do cumprimento dos dispositivos regulamentadores do produto, seus componentes e afins;
XII
inspeção - o acompanhamento por técnicos especializados das fases de produção, transporte, armazenamento, comercialização, utilização e destino final do produto, seus componentes e afins;
XIII
fiscalização - a ação direta dos órgãos do Poder Público com poder de polícia na verificação do cumprimento da legislação específica;
XIV
produto "cola de sapateiro" - produto de origem sintética, originário de mistura de substâncias, tais como: cetonas, ésteres, tolueno e hidrocarbonetos (xilol ou xileno, benzeno, hexano);
XV
substâncias componentes - os produtos ativos, os produtos técnicos suas matérias-primas, substâncias inertes e aditivas usados na fabricação do produto e afins.