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Artigo 16 do Decreto Estadual do Paraná nº 747 de 27 de Setembro de 1991

DISPÕE SOBRE PESQUISA EXPERIMENTAÇÃO A PRODUÇÃO A EMBALAGENS E A FISCALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DENOMINADA COMUMENTE DE "COLA DE SAPATEIRO" SERÃO REGIDOS PELA LEI N° 9.423,DE 05 DE NOVEMBRO DE 1990.

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Art. 16

Os produtos de que trata este Decreto não poderão ficar expostos a visualização da clientela, devendo permanecer em armários com chave e sob controle e responsabilidade do proprietário ou gerente da empresa.

Art. 16 do Decreto Estadual do Paraná 747 /1991