Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 747 de 27 de Setembro de 1991
DISPÕE SOBRE PESQUISA EXPERIMENTAÇÃO A PRODUÇÃO A EMBALAGENS E A FISCALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DENOMINADA COMUMENTE DE "COLA DE SAPATEIRO" SERÃO REGIDOS PELA LEI N° 9.423,DE 05 DE NOVEMBRO DE 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O produto e afins apreendidos por ação fiscalizadora terão seu destino final estabelecido após a conclusão do procedimento administrativo, a critério da autoridade competente.
Parágrafo único
O produto e afins apreendidos por ação fiscalizadora, quando formulado em desacordo com as especificações constantes do registro, terão seu destino final determinado pela autoridade da empresa produtora.