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Artigo 13 do Decreto Estadual do Paraná nº 747 de 27 de Setembro de 1991

DISPÕE SOBRE PESQUISA EXPERIMENTAÇÃO A PRODUÇÃO A EMBALAGENS E A FISCALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DENOMINADA COMUMENTE DE "COLA DE SAPATEIRO" SERÃO REGIDOS PELA LEI N° 9.423,DE 05 DE NOVEMBRO DE 1990.

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Art. 13

O produto e afins apreendidos por ação fiscalizadora terão seu destino final estabelecido após a conclusão do procedimento administrativo, a critério da autoridade competente.

Parágrafo único

O produto e afins apreendidos por ação fiscalizadora, quando formulado em desacordo com as especificações constantes do registro, terão seu destino final determinado pela autoridade da empresa produtora.

Art. 13 do Decreto Estadual do Paraná 747 /1991