Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 747 de 27 de Setembro de 1991
DISPÕE SOBRE PESQUISA EXPERIMENTAÇÃO A PRODUÇÃO A EMBALAGENS E A FISCALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DENOMINADA COMUMENTE DE "COLA DE SAPATEIRO" SERÃO REGIDOS PELA LEI N° 9.423,DE 05 DE NOVEMBRO DE 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Será cancelado o registro do produto, seus componentes e afins, sempre que constatada modificação não autorizada em sua fórmula, condições de fabricação, indicação de aplicação e especificações enunciadas em rótulos, folhetos ou bulas ou quaisquer outras em desacordo com o registro concedido.
Parágrafo único
Qualquer alteração ou mudança nos dados técnicos constantes do registro obrigará a novo pedido de registro.