Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 747 de 27 de Setembro de 1991
DISPÕE SOBRE PESQUISA EXPERIMENTAÇÃO A PRODUÇÃO A EMBALAGENS E A FISCALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DENOMINADA COMUMENTE DE "COLA DE SAPATEIRO" SERÃO REGIDOS PELA LEI N° 9.423,DE 05 DE NOVEMBRO DE 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, o controle, a inspeção e a fiscalização da substância denominada comumente de "cola de sapateiro" que contenha na sua composição resinas, cetonas, tolueno e hidrocarbonetos (xilol ou xileno, benzeno, n-hexano), serão regidos pela Lei nº 9.423, de 05 de novembro de 1990 e este regulamento.