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Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 745 de 16 de Março de 2015

Regulamenta o ordenamento territorial das áreas de mananciais de abastecimento público situadas na Região Metropolitana de Curitiba.

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Art. 24

O acesso aos lotes e/ou aos condomínios a serem gerados deve ser servido de, no mínimo, infraestrutura básica conforme definições da lei federal de parcelamento do solo urbano.

Parágrafo único

A critério dos órgãos licenciadores poderão ser feitas maiores exigências relativas à infraestrutura a ser instalada.

Art. 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 745 de 16 de Março de 2015