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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 7385 de 20 de Setembro de 2024

Institui a Medalha do Mérito Cultural, no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura.

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Art. 3º

A Medalha do Mérito Cultural poderá ser concedida a programa, projetos, eventos culturais, personalidades, organizações e instituições civis e militares, brasileiras ou estrangeiras, que tenham prestado relevantes serviços à área cultural do Estado, ou apoiado a SEEC no cumprimento de suas missões.

§ 1º

A concessão será formalizada em ata, com a formalização pela entrega da medalha e pela emissão de Diploma.

§ 2º

Da ata deverá constar o número de ordem, o assunto e a súmula da concessão, bem como o conteúdo referente à escolha do agraciado e data.§ 3º A concessão da Medalha do Mérito Cultural poderá contemplar as áreas de audiovisual, dança, arte, teatro, música, arquitetura, museus, literatura e áreas correlatas à política pública de cultura do Estado do Paraná.

§ 3º

A concessão da Medalha do Mérito Cultural poderá contemplar a atuação nas áreas de audiovisual (áudio e vídeo), artes visuais, dança, teatro, música, ópera, patrimônio cultural material e imaterial, literatura, livro e leitura, circo, povos, comunidades tradicionais e culturas populares e outras áreas relevantes e correlatas à política pública de cultura do Estado do Paraná. (Redação dada pelo Decreto 7456 de 30/09/2024)

Art. 3º, §2º do Decreto Estadual do Paraná 7385 /2024