Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 7385 de 20 de Setembro de 2024
Institui a Medalha do Mérito Cultural, no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Medalha do Mérito Cultural poderá ser concedida a programa, projetos, eventos culturais, personalidades, organizações e instituições civis e militares, brasileiras ou estrangeiras, que tenham prestado relevantes serviços à área cultural do Estado, ou apoiado a SEEC no cumprimento de suas missões.
§ 1º
A concessão será formalizada em ata, com a formalização pela entrega da medalha e pela emissão de Diploma.
§ 2º
§ 3º
A concessão da Medalha do Mérito Cultural poderá contemplar a atuação nas áreas de audiovisual (áudio e vídeo), artes visuais, dança, teatro, música, ópera, patrimônio cultural material e imaterial, literatura, livro e leitura, circo, povos, comunidades tradicionais e culturas populares e outras áreas relevantes e correlatas à política pública de cultura do Estado do Paraná. (Redação dada pelo Decreto 7456 de 30/09/2024)