Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 7385 de 20 de Setembro de 2024
Institui a Medalha do Mérito Cultural, no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Institui a Medalha do Mérito Cultural, destinada a agraciar e reconhecer programas, projetos e eventos culturais, bem como pessoas físicas e jurídicas que tenham contribuído com a prestação relevante de serviços e para o desenvolvimento da sociedade na área cultural do Estado do Paraná.
§ 1º
O registro dos agraciados com a Medalha do Mérito Cultural, com as devidas justificativas, será fixado em Livro especialmente destinado a este fim, o qual deverá conter a ata da sessão solene de entrega, com a assinatura da autoridade máxima da Secretaria de Estado da Cultura - SEEC e do agraciado, devendo permanecer sob a guarda do Gabinete da SEEC.
§ 2º
A Medalha do Mérito Cultural poderá ser entregue a familiares do indicado, em homenagem póstuma.
§ 3º
As especificações acerca do material, formato e cores da Medalha do Mérito Cultural e do respectivo diploma serão definidas por meio de Resolução do(a) Secretário(a) de Estado da Cultura.