Decreto Estadual do Paraná nº 7217 de 28 de Junho de 2017
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação e/ou constituição de servidão administrativa de passagem pela Copel Geração e Transmissão S.A., subsidiária integral da Companhia Paranaense de Energia - Copel.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 27 de junho de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação e/ou constituição de servidão administrativa de passagem pela Copel Geração e Transmissão S.A., subsidiária integral da Companhia Paranaense de Energia - Copel, consoante as alíneas "b" e "c" do art. 151 do Decreto Federal nº 24.643/1934, combinado com o Decreto-Lei nº 3.365/1941, e suas alterações, a área de terras a seguir descrita e as benfeitorias que possam sobre ela existir, destinada à implantação da LT 230 kV Andirá Leste — Salto Grande, localizada nos municípios de Barra do Jacaré, Andirá e Cambará, com as seguintes características: Memorial descritivo da poligonal que serve de eixo da LT 230 kV Andirá Leste — Salto Grande, CAR 611570, para Copel Geração e Transmissão S.A., seccionamento da LT 230 kV Assis — Salto Grande, da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP. Georreferenciamento: datum sirgas 2000, MC-51 WGr.; origem: ponto SAT 96002, Cambará – PR. A poligonal tem início no ponto localizado no pórtico da futura subestação SE Andirá Leste, no ponto denominado 0=PP, de coordenadas UTM E=582.709,674 e N=7.447.686,157. Parte com o seguinte azimute 88°01'22" e distância de 123,08 m até o vértice MV-01, de coordenadas UTM E=582.832,682 e N=7.447.690,404. Deflete à esquerda 21°33’18" no azimute de 66°28'04" e distância de 1.676,80 m até o vértice MV-02, de coordenadas UTM E=584.370,033 e N=7.448.359,890. Gira à esquerda 15°26'27" e, com o azimute de 51°01'37", avança 9.299,29 m até o vértice MV-03, de coordenadas UTM E=591.599,691 e N=7.454.208,724. Deflete novamente à esquerda 3°18'43" e, com o azimute de 47°42'54", avança 6.419,50 m até o vértice MV-04, de coordenadas UTM E=596.348,888 e N=7.458.527,872. Finalmente, roda à esquerda 2°43'34" e, no azimute de 44°59'20", após 284,55 m, incide no ponto de chegada denominado PF, localizado entre as estruturas 110 e 111 da LT 230 kV Assis — Salto Grande, situado no seccionamento da referida LT de coordenadas UTM E=596.550,057 e N=7.458.729,119. A LT será construída em estruturas metálicas e o traçado está compreendido estritamente em área rural, entre os municípios de Barra do Jacaré, Andirá e Cambará, Estado do Paraná. A faixa acima descrita é variável em relação ao eixo da LT 230 kV Andirá Leste — Salto Grande entre o trecho do km 0,000, de coordenadas UTM E=582.709,674 e N=7.447.686,157 ao km 0,1193, de coordenadas UTM E=582.828,877 e N=7.447.690,272, em formato irregular, com certa similaridade trapezoidal, até próximo ao vértice MV-01, devido ao compartilhamento de faixas entre a LT 230 kV Andirá Leste — Salto Grande e a LT 230 kV Assis — Andirá Leste. Do MV-01 adiante, faixa de 20 m para ambos os lados em relação ao eixo, totalizando 40 m entre o trecho de km 0,1193, de coordenadas UTM E=82.828,877 e N=7.447.690,272 ao km 17,8032, de coordenadas UTM E=596.550,057 e N=7.448.729,119. A extensão total relativa ao eixo da LT 230 kV Andirá Leste — Salto Grande é de 17.803,22 m, envolvendo área total de 712.128,73 m², atingindo terrenos de propriedade atribuída a quem de direito, situados nos municípios de Barra do Jacaré, Andirá e Cambará, Estado do Paraná.
Fica autorizada a Copel Geração e Transmissão S.A. a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais que se fizerem necessários à desapropriação de área de terras de que trata este decreto, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e suas alterações.
Fica a Copel Geração e Transmissão S.A. autorizada a tomar medidas judiciais para fins de imissão na posse da área descrita, invocando em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e suas alterações.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado