Decreto Estadual do Paraná nº 7216 de 28 de Abril de 2017
Declara de utilidade pública para fins de desapropriação e/ou constituição de servidão administrativa de passagem pela Copel Geração e Transmissão S.A, subsidiária integral da Companhia Paranaense de Energia - Copel.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 27 de junho de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação e/ou constituição de servidão administrativa de passagem pela Copel Geração e Transmissão S.A., subsidiária integral da Companhia Paranaense de Energia - Copel, consoante as alíneas "b" e "c" do art. 151 do Decreto Federal nº 24.643/1934, combinado com o Decreto-Lei nº 3.365/1941, e suas alterações, a área de terras a seguir descrita e as benfeitorias que possam sobre ela existir, destinada à implantação da LT 230 kV Assis — Andirá Leste, localizada nos municípios de Cambará, Andirá e Barra do Jacaré, com as seguintes características: Memorial descritivo da poligonal que serve de eixo da LT 230 kV Assis - Andirá Leste, CAR 611560, para Copel Geração e Transmissão S.A., seccionamento da LT 230 kV Assis - Salto Grande, da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP. Georreferenciamento: datum sirgas 2000, MC-51 WGr.; origem: ponto SAT 96002, Cambará – PR. A poligonal tem início no ponto localizado entre as estruturas 110 e 111 da LT 230 kV Assis — Salto Grande, situado no seccionamento da referida LT, no ponto denominado 0=PP, de coordenadas UTM E=596.512,620 e N=7.458.748,247. Parte com o azimute 224°59'20" e distância de 270,66 m até o vértice MV-01, de coordenadas UTM E=596.321,271 e N=7.458.556,824. Deflete à direita 2°43’34" no azimute de 227°42'54" e distância de 6.417,39 m até o vértice MV-02, de coordenadas UTM E=591.573,634 e N=7.454.239,094. Gira à direita 3°18'43" e, com o azimute de 231°01'37", avança 9.292,85 m até o vértice MV-03, de coordenadas UTM E=584.348,985 e N=7.448.394,313. Deflete novamente à direita 15°26'31" e, com o azimute de 246°28'08", avança 1.710,85 m até o vértice MV-04, de coordenadas UTM E=582.780,406 e N=7.447.711,267. Finalmente, roda à direita 16°14'28" e, no azimute de 262°42'36", após 71,87 m, incide no ponto de chegada denominado PF, situado no pórtico da futura subestação SE Andirá Leste, de coordenadas UTM E=582.709,122 e N=7.447.702,148. A LT será construída em estruturas metálicas e o traçado está compreendido estritamente em área rural, entre os municípios de Cambará, Andirá e Barra do Jacaré, Estado do Paraná. A faixa acima descrita é de 20 m para ambos os lados em relação ao eixo da LT 230 kV Assis — Andirá Leste, totalizando 40 m de faixa entre o trecho de km 0,000, de coordenadas UTM E=596.512,620 e N=7.458.748,247, até o km 17,7204, de coordenadas UTM E=582.751,972 e N=7.447.707,629. Em formato irregular, com certa similaridade trapezoidal, próximo ao vértice MV-04, entre o trecho km 17,7204, de coordenadas UTM E=582.751,972 e N=7.447.707,629 ao km 17,7636, de coordenadas UTM E=582.709,122 e N=7.447.702,148, devido ao compartilhamento de faixas entre a LT 230 kV Andirá Leste — Salto Grande e a LT 230 kV Assis — Andirá Leste. A extensão total relativa ao eixo da LT 230 kV Assis — Andirá Leste é de 17.763,62 m, envolvendo área total de 710.544,22 m², atingindo terrenos de propriedade atribuída a quem de direito, situados nos municípios de Cambará, Andirá e Barra do Jacaré, Estado do Paraná.
Fica autorizada a Copel Geração e Transmissão S.A. a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais que se fizerem necessários à desapropriação de área de terras de que trata este decreto, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e suas alterações.
Fica a Copel Geração e Transmissão S.A. autorizada a tomar medidas judiciais para fins de imissão na posse da área descrita, invocando em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e suas alterações.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado