Artigo 8º, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 721 de 11 de Maio de 1999
Órgãos e entidades, departamentos e setores envolvidos no processamento das folhas de pagamento do pessoal ativo, inativo e pensionistas de todos os Poderes, da administração direta, autárquica, fundacional, inclusive Ministério Público e Tribunal de Contas, bem como as instituições de Ensino Superior e Polícia Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Estado deverá repassar à PARANAPREVIDÊNCIA, para composição do FUNDO DE PREVIDÊNCIA, valores em espécie, atuarialmente calculados, observando-se os seguintes percentuais:
a
no curso dos dois primeiros anos, a contar de maio de 1999, 20% (vinte por cento) da retenção efetivada nos termos dos artigos 3º e 6º deste Decreto.
b
durante os dois anos seguintes, 30% (trinta por cento) da retenção efetivada nos termos dos artigos 3º e 6º deste Decreto.
c
no 5º (quinto) e 6º (sexto) anos, 40% (quarenta por cento) da retenção efetivada nos termos nos artigos 3º e 6º deste Decreto.
d
no 7º (sétimo) ano, 45% (quarenta e cinco por cento) da retenção efetivada nos termos dos artigos 3º e 6º deste Decreto, aumentando-se este percentual, em progressão aritmética, à razão de 5% (cinco por cento) ao ano até alcançar 100% (cem por cento), o que deverá ocorrer no 1º (primeiro) mês do 18º (décimo oitavo) ano.
§ 1º
Os valores de que trata este artigo deverão ser repassados até o 5º (quinto) dia útil posterior à data do pagamento dos servidores estaduais.
§ 2º
A diferença entre os valores que o Estado deveria repassar e aqueles efetivamente repassados deve ser contabilizada a crédito do FUNDO DE PREVIDÊNCIA, como valores a receber junto ao Estado, que poderão ser adimplidos, mediante a transferência, pelo Estado, de bens móveis ou imóveis, desde que aceitos pelo Conselho de Administração da PARANAPREVIDÊNCIA.
§ 3º
As contribuições previdenciárias mensais do Estado correrão, conforme o caso, a cargo das dotações próprias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e das Instituições de Ensino Superior.