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Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 721 de 11 de Maio de 1999

Órgãos e entidades, departamentos e setores envolvidos no processamento das folhas de pagamento do pessoal ativo, inativo e pensionistas de todos os Poderes, da administração direta, autárquica, fundacional, inclusive Ministério Público e Tribunal de Contas, bem como as instituições de Ensino Superior e Polícia Militar.

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Art. 8º

O Estado deverá repassar à PARANAPREVIDÊNCIA, para composição do FUNDO DE PREVIDÊNCIA, valores em espécie, atuarialmente calculados, observando-se os seguintes percentuais:

a

no curso dos dois primeiros anos, a contar de maio de 1999, 20% (vinte por cento) da retenção efetivada nos termos dos artigos 3º e 6º deste Decreto.

b

durante os dois anos seguintes, 30% (trinta por cento) da retenção efetivada nos termos dos artigos 3º e 6º deste Decreto.

c

no 5º (quinto) e 6º (sexto) anos, 40% (quarenta por cento) da retenção efetivada nos termos nos artigos 3º e 6º deste Decreto.

d

no 7º (sétimo) ano, 45% (quarenta e cinco por cento) da retenção efetivada nos termos dos artigos 3º e 6º deste Decreto, aumentando-se este percentual, em progressão aritmética, à razão de 5% (cinco por cento) ao ano até alcançar 100% (cem por cento), o que deverá ocorrer no 1º (primeiro) mês do 18º (décimo oitavo) ano.

§ 1º

Os valores de que trata este artigo deverão ser repassados até o 5º (quinto) dia útil posterior à data do pagamento dos servidores estaduais.

§ 2º

A diferença entre os valores que o Estado deveria repassar e aqueles efetivamente repassados deve ser contabilizada a crédito do FUNDO DE PREVIDÊNCIA, como valores a receber junto ao Estado, que poderão ser adimplidos, mediante a transferência, pelo Estado, de bens móveis ou imóveis, desde que aceitos pelo Conselho de Administração da PARANAPREVIDÊNCIA.

§ 3º

As contribuições previdenciárias mensais do Estado correrão, conforme o caso, a cargo das dotações próprias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e das Instituições de Ensino Superior.