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Decreto Estadual do Paraná nº 718 de 07 de Março de 2023

Altera o Decreto n° 7.121, de 16 de março de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI, do art. 87 da Constituição Estadual, observado o disposto na Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019 e sucedâneas e, de acordo com o que consta no protocolado nº 19.845.207-6, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 07 de março de 2023, 202° da Independência e 135° da República.


Art. 1º

Altera o art. 17º do Decreto nº 7.121, de 16 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 17. O cadastramento das Instituições Credoras se dará por requerimento do interessado, mediante o preenchimento de formulário próprio a ser disponibilizado pelo DETRAN/PR, acompanhado da seguinte documentação, devidamente protocolado no Sistema e-protocolo: I - Ato constitutivo e/ou Contrato Social Consolidado, Ata de nomeação dos diretores, representantes e/ou administradores, bem como Procuração específica, com poderes para representar a instituição perante a administração pública, para o caso de assinatura de termos legais por gestores que não estejam nomeados em ata ou ato constitutivo; II - Certidão Simplificada, emitida pela Junta Comercial do Estado de origem; III - Em se tratando de Instituições Financeiras, Administradora de Consórcios ou Sociedades de Arrendamento Mercantil, Certidão de Autorização de Atividade emitida pelo Banco Central do Brasil; IV - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; V - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço/FGTS - CRF, emitida pela Caixa Econômica Federal; VI - Comprovante de pagamento de Taxa de Cadastramento de Financeira - código 2.30.08-1 da Tabela de Taxas do DETRAN/PR; VII - Termo de responsabilidade pelo uso de chave do sistema informatizado disponibilizado pelo DETRAN/PR, conforme modelo a ser disponibilizado pelo DETRAN/PR; e VIII - CNH ou RG e CPF do responsável pela chave de acesso que será disponibilizada pelo DETRAN/PR. Parágrafo único. Nos casos em que a procuração e/ou ato eletivo de representante legal seja emitido com prazo de validade inferior a 60 (sessenta) meses, a renovação destes documentos deverá respeitar o prazo constante no mesmo, e, portanto, a instituição deverá encaminhar DETRAN/PR cópia do novo ato eletivo e/ou procuração, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias a contar retroativamente da data de vencimento do mesmo. Em caso de não apresentação da documentação, o acesso ao sistema informatizado do DETRAN/PR pela Instituição credora será bloqueado.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Darci Piana Governador do Estado em exercício João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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