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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 7150 de 26 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei nº 20.929, de 17 de dezembro de 2021, que fixa a obrigatoriedade de compensação ambiental para empreendimentos geradores de impacto ambiental negativo não mitigável no âmbito do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 5º

Caberá ao IAT estabelecer e aplicar o valor da compensação ambiental.

Parágrafo único

O valor da compensação ambiental será aplicado no mínimo o percentual de 0,5% do valor de referência do empreendimento declarado pelo requerente.