Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 7150 de 26 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei nº 20.929, de 17 de dezembro de 2021, que fixa a obrigatoriedade de compensação ambiental para empreendimentos geradores de impacto ambiental negativo não mitigável no âmbito do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Caberá ao IAT estabelecer e aplicar o valor da compensação ambiental.
Parágrafo único
O valor da compensação ambiental será aplicado no mínimo o percentual de 0,5% do valor de referência do empreendimento declarado pelo requerente.