Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 7150 de 26 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei nº 20.929, de 17 de dezembro de 2021, que fixa a obrigatoriedade de compensação ambiental para empreendimentos geradores de impacto ambiental negativo não mitigável no âmbito do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Será concedido parcelamento da Compensação Ambiental devida, nas seguintes condições:
I
no valor mínimo de dez Unidades Fiscais Estaduais de Referência do Paraná - UFERPR, por parcela;
II
no limite máximo de doze parcelas mensais sucessivas.
Parágrafo único
Parcelamentos acima de doze parcelas no limite máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas deverão ser analisadas e deferidas pela autoridade superior do IAT.