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Artigo 11 do Decreto Estadual do Paraná nº 7150 de 26 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei nº 20.929, de 17 de dezembro de 2021, que fixa a obrigatoriedade de compensação ambiental para empreendimentos geradores de impacto ambiental negativo não mitigável no âmbito do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 11

Será concedido parcelamento da Compensação Ambiental devida, nas seguintes condições:

I

no valor mínimo de dez Unidades Fiscais Estaduais de Referência do Paraná - UFERPR, por parcela;

II

no limite máximo de doze parcelas mensais sucessivas.

Parágrafo único

Parcelamentos acima de doze parcelas no limite máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas deverão ser analisadas e deferidas pela autoridade superior do IAT.