Artigo 10º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 7150 de 26 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei nº 20.929, de 17 de dezembro de 2021, que fixa a obrigatoriedade de compensação ambiental para empreendimentos geradores de impacto ambiental negativo não mitigável no âmbito do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O cumprimento da medida compensatória por parte do empreendedor poderá ser efetuado por meio de:
I
pagamento de recursos financeiros em conta específica do IAT, instituição ambiental beneficiária dos recursos;
II
execução direta e indireta de obras e serviços;
III
doação de bens móveis e imóveis.
Parágrafo único
A aceitação dos bens oferecidos é discricionária do IAT, atendidas as necessidades da administração pública.